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Direito Autoral

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

1- livros, brochuras, folhetos, cartas-missívas e outros escritos.
2- conferências, alocuções, sermões e obras da mesma espécie.
3- obras dramáticas e dramaticomusicais.
4- obras coreográficas e pantomímicas.
5- composições musicais que tenham ou não letras.
6- obras cinematográficas e análogas.
7- obras fotográficas e análogas, consideradas artísticas.
8- desenho, pintura, gravura, escultura e litografia.
9- ilustrações, cartas geográficas e obras da mesma natureza.
10- projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.
11- adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas coma criação intelectual nova.
12- coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Documentos Necessários

O pedido de registro de direito autoral deverá conter:
• Procuração;
• Exemplar da obra intelectual, desenho etc.
• Em caso de LIVROS, APOSTILAS etc.

1 (um) exemplar, se a obra não for publicada, que deverá estar datilografado, manuscrito em pasta ou impresso por computador, com as páginas numeradas e rubricadas pelo autor e com seu nome na folha de rosto;
OU
2 (dois) exemplares para as obras já publicadas. As obras e poemas por exemplo (cada qual com seu título), deverão estar datilografados ou manuscritos e reunidos (a semelhança de um livro) em pasta ou similar, com um título geral, índice e o(s) nome(s) do(s) autor(es) na primeira folha da coletânea. As demais folhas, numeradas e rubricadas.

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